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Conheça as medidas para os 121 concelhos de risco

O Governo aprovou novas medidas para os 121 concelhos considerados como sendo de risco. O diploma, publicado em Diário da República, determina a obrigatoriedade do teletrabalho “sempre que as funções em causa o permitam”, mas há outras exceções.

Os pais com filhos ou dependentes menores de 12 anos ou que tenham alguma deficiência ou doença crónica, classificados como doentes de risco, podem ficar em teletrabalho mesmo nos concelhos onde o regime não é obrigatório.

Os trabalhadores abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, bem como os trabalhadores com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% também podem requerer o teletrabalho.

Estabelecimentos fecham às 22h00

À exceção dos restaurantes, que passam a encerram às 22h30, os estabelecimentos de comércio passam a fechar às 22h00, segundo as novas regras que entram em vigor a 4 de novembro.

Além disso, os restaurantes não podem ter mesas com mais de seis pessoas.

Já os estabelecimentos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, podem estar abertos até às 01h00.

Outras exceções a estas regras englobam:

– Farmácias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

– Consultórios e clínicas, nomeadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

– Atividades funerárias e conexas;

– Estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo abrir entre as 06h00 e as 01h00;

– Estabelecimentos no interior de aeroportos, em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

– Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis em autoestradas;

– Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, apenas para venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;

– Equipamentos culturais, que devem encerrar às 22h30.

O diploma prevê, ainda, que o presidente da autarquia local pode determinar um outro horário de encerramento, mediante um parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, “desde que cumpridos os limites máximos”.

Dever cívico de recolhimento

A nova lei determina, também, o dever cívico de recolhimento domiciliário nos 121 concelhos abrangidos, medida que conta, contudo, com mais de 20 exceções, entre elas idas às compras, deslocações para o trabalho ou para a escola, a saber:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;

h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;

i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;

k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

m) Deslocações a estabelecimentos escolares;

n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u) Retorno ao domicílio pessoal;

v) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

w) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

x) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

y) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

z) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

A lista dos municípios abrangidos por estas medidas pode ser consultada aqui.