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Lei laboral: saiba o que muda

Por: Ana R. Ribeiro e Sandra Laranjeiro dos Santos, LS Advogados, RL

 

A Lei 93/2019 que altera o Código de Trabalho e também o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social entrou em vigor na generalidade a partir do dia 1 de outubro.

De forma resumida, as principais mudanças e alterações são:

  • Contratos a termo certo passam a ter duração máxima de dois anos (antes era três anos);
  • Contratos a termo incerto passam a ter duração máxima de quatro anos (antes era seis anos);
  • Deixa de ser possível fazer um contrato a termo com a justificação de integrar jovem à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração (contudo a contratação a termo mantém-se válida para os casos de desemprego de muito longa duração);
  • A justificação para contratação a termo com a justificação de lançamento de nova actividade fica limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores (antes era 750) e apenas durante os 2 anos posteriores à verificação do motivo;
  • Contratos de muito curta duração passam a ter duração máxima de 35 dias (antes era 15 dias);
  • Passa a haver sempre lugar ao pagamento de compensação por cessação do contrato de trabalho por caducidade, excepto se a cessação por caducidade ocorrer por via de vontade declarada pelo próprio trabalhador;
  • Período experimental para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração passa de 90 para 180 dias (contratos sem termo).
  • O período experimental é reduzido ou excluído consoante tenha havido anterior contrato a termo, temporário ou de estágio para a mesma atividade e para o mesmo empregado;
  • É eliminado o banco de horas individual (os que estão em vigor têm de cessar até 01/10/2020) e é criado um banco de horas grupal aplicado por referendo (se for aprovado por, pelo menos, 65% dos trabalhadores);
  • O trabalhador deverá ter direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua num ano (antes eram 35 horas);
  • Empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem passam a pagar, em 2021, uma contribuição adicional (até ao máximo de 2%) para a Segurança Social.
  • No âmbito da proteção na parentalidade há também alterações a registar, como é o caso do aumento do gozo obrigatório da licença parental exclusiva do pai de 15 dias para 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar nas 6 semanas seguintes ao nascimento da criança, bem como a diminuição do período de gozo opcional em simultâneo com o gozo de licença parental inicial por parte da mãe de 10 dias para 5 dias úteis de licença (esta alteração entra em vigor com o próximo Orçamento de Estado).

Depois da profunda reforma que a legislação laboral sofreu nos últimos anos, marcada sobretudo pelos ditames da Troika, 2019 marca novamente um ano de viragem nestas matérias,  com profundas alterações aos regimes dos contratos de trabalho que não se aplicam retroativamente, ou seja, só se aplicam a contratos celebrados a partir de dia 01 de outubro de 2019, data a partir da qual entram em vigor estas alterações legislativas.