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Alimentos vendidos em roulottes ou máquinas automáticas não pagam taxa

Por: Maria Carvalhosa 

A contribuição sobre as embalagens de plástico de utilização única não abrange as que são disponibilizadas nas máquinas de venda automática ou nos alimentos vendidos em roulottes.

Os detalhes sobre as embalagens excluídas e que estão abrangidas pela contribuição sobre as embalagens de uso único consta de um ofício-circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com os procedimentos de aplicação que devem ser observados, agora publicado no portal das finanças.

Em causa está a contribuição sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, criada pelo Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), e com entrada em vigor, respetivamente em 01 de julho de 2022 e 01 de janeiro de 2023.

“O fornecimento de refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, isto é, uma transferência dissociada de serviços de apoio relevantes, ou seja, em que o cliente não utiliza, nem lhe são disponibilizados quaisquer serviços, para além dos mínimos, que possibilitem o consumo imediato no local”, pode ler-se nesta mesma informação.