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Alterações à legislação do trabalho
As novas alterações encontram-se no âmbito da Agenda do Trabalho Digno pela Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão (Fonte: Freepik)

Três novas alterações à legislação do trabalho

Por: Marta Godinho 

Foram aprovadas esta terça-feira, dia 24 de janeiro, as três novas alterações à legislação do trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno pela Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão.

Uma das primeiras alterações é o alargamento do número de faltas por morte do cônjuge de cinco para 20 dias, segundo uma alteração do Código do Trabalho aprovada na especialidade pelos deputados. A proposta clarifica ainda os tipos de parentesco incluídos nestes 20 dias, detalhando que se aplicam por “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou entidade”. Nesta alteração, a lei passa a prever que, no caso dos cinco dias de faltas, são aplicadas em caso de morte “de parente ou afim no primeiro grau na linha reta”.

A segunda alteração é o aumento do valor das compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho de 12 para 14 dias sem efeitos retroativos. Esta está prevista no acordo de rendimentos assinado na Concertação Social em outubro pelo Governo, as confederações patronais e a UGT que prevê o fim das contribuições mensais pelas empresas para o Fundo de Compensação do Trabalho.

A última alteração é a não declaração de trabalhadores no prazo de seis meses a ser criminalizada, passando a prever pena de prisão na especialidade de aditamento do Regime Geral das Infrações Tributárias. Nesta causa, está o aditamento de um artigo sobre a omissão de comunicação de admissão de trabalhadores com a proposta do Governo que prevê que “as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social […], no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º [daquele regime geral]”.

De acordo com o Regime Geral das Infrações Tributárias, “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7.500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”.