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(Foto: Freepik)

Lay-off simplificado: o que muda com o decreto-lei n.º 10-G/2020?

Por: Raquel M. Matos e Sandra Laranjeiro dos Santos, LS Advogados, RL

No seguimento de Resolução de Conselho de Ministros de 26 de março de 2020, foi aprovado o decreto-lei n.º 10-G/2020, que revoga a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, com o intuito de alargar o âmbito das medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas.

Raquel Matos e Sandra Laranjeiro dos Santos (Divulgação)

As sucessivas alterações e modificações a que temos assistido derivam de um cenário em constante mutação, que obriga a que as medidas inicialmente tomadas sejam reforçadas de acordo com a evolução da doença e as prospeções económico-financeiras que se conjeturam.

Cumpre esclarecer desde já que os requerimentos que tenham sido apresentados ao abrigo da anterior Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, antes da entrada em vigor da nova lei (Decreto-lei 10-G/2020), mantêm a sua eficácia, sendo analisados à luz do presente decreto-lei, mas o que significa isto?

Com efeito, e sem perder de vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial, começa aquele diploma legal por acrescentar ao conceito de «crise empresarial para efeitos das medidas excecionais e temporárias», o encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos.

Passou, assim, a lei a admitir como motivos justificativos de “crise empresarial”:

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no diploma que regula o Estado de Emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa, (situações em que tenha sido decretado cerco comunitário ou instalações encerradas após decisão do Delegado de Saúde), relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou

b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

. i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;

. ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Nesta senda, e como já previsto em sede da Portaria 71-A/2020, de 15 de março, mantém-se a necessidade de comprovação documental da situação de crise alegada (i.e, balancete contabilístico, declaração do IVA, documentos que comprovem o cancelamento de encomendas ou reservas, entre outros).

São concretizados os direitos conferidos à entidade empregadora – são estas:

a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho – com duração de um mês até ao máximo de três meses;

b) Plano extraordinário de formação;

c) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

d) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, com duração de um mês até ao máximo de três meses;

Sendo que para o efeito, o empregador deverá comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de:

1. Declaração que descreva sumariamente a situação de crise empresarial;

2. Certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste; e,

3. Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Importa ainda ressalvar que, à semelhança do regime de contrato de lay-off previsto no Contrato de Trabalho, a aplicação destas medidas tidas como “simplificadas” está condicionada a uma cláusula de proibição de despedimento, sob pena de restituição dos montantes auferidos e aplicação de contraordenação.

Com efeito, a lei prevê que durante o período de aplicação das medidas do lay-off simplificado, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho – as restantes modalidades serão permitidas à luz do quadro legal.

As entidades que recorram ao lay-off simplificado e não cumpram com a proibição de despedimento; não paguem pontualmente aos trabalhadores ou não cumpram com as suas obrigações legais, fiscais ou contributivas serão excluídas dos apoios concedidos e terão de devolver o recebido.

As empresas ficam também impedidas de proceder à distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Até 30 de março a Segurança Social registava 1400 pedidos recebidos e avançava com o dia 28 de Abril para os primeiros pagamentos, a 7 de Abril os pedidos eram já 33.366 e referia-se que estariam abrangidos 556 mil trabalhadores – são de factos números impressionantes e que bem demonstram a saciedade com que as empresas estão a recorrer ao lay-off simplificado!

São de facto novos tempos, que exigem novas medidas, mais adequadas às necessidades das empresas, razão pela qual estamos em crer que não vamos ficar por aqui.

Saiba mais sobre o tema no webinar “Lay-off: Direitos e Deveres dos Trabalhadores e Empresas” no próximo dia 28 de abril.