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Ana R. Ribeiro, LS Advogados, RL (Foto: Divulgação)

Teletrabalho: quem, como, onde e quando?

Por: Ana R. Ribeiro, LS Associados, RL

Numa sociedade cada vez mais globalizada, o teletrabalho tem vindo a assumir posição de destaque de entre as várias modalidades de contrato de trabalho previstas no Código do Trabalho (art.º 165.º e ss). Não obstante se trate de um regime que oferece inegáveis vantagens, quer para trabalhadores – como é o caso da possibilidade de uma maior conciliação entre atividade profissional e vida familiar/pessoal, ou ainda a redução do tempo e gastos com deslocações; quer para as empresas – de que é exemplo a redução de despesas, este potencia invariavelmente o isolamento social, com tudo que lhe está associado.

Por teletrabalho entende-se a prestação laboral realizada, durante período limitado ou definitivo, habitualmente fora da empresa, ainda que com subordinação jurídica, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Quem pode beneficiar?

As empresas podem contratar ab initio trabalhadores para prestar atividade neste regime ou, caso se venha a tornar necessário, podem, mediante acordo, passar certos trabalhadores anteriormente vinculados ao empregador a exercer a atividade neste regime.

A lei não delimita as empresas que podem colocar à disposição dos seus trabalhadores este regime, referindo apenas que desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha dos recursos e meios para o efeito, nada impede que tal regime seja implementado.

Há, no entanto, duas situações em que este regime é evidenciado na nossa lei como um verdadeiro direito do trabalhador, a saber:
a) Trabalhador vítima de violência doméstica, desde que tenha havido apresentação de queixa-crime e que este tenha saído da casa de morada de família; ou
b) Trabalhador com filho com idade até três anos.

Nas situações descritas nas alíneas a) e b) o pedido tem de partir do trabalhador, o qual não pode ser negado pelo empregador, desde que o regime de teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios por parte da entidade empregadora para o efeito.

Quais os requisitos?

A lei exige a forma escrita para a celebração deste tipo de contrato, sob pena de se entender que aquele foi celebrado, não em regime de teletrabalho, mas no regime geral de trabalho. Se é verdade que não se encontra legalmente fixado um limite máximo de duração dos contratos de trabalho celebrados com trabalhadores inicialmente admitidos para desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho, não é menos verdade que já quanto aos trabalhadores anteriormente vinculados ao empregador que passem a prestar serviço em teletrabalho a duração inicial do contrato para prestação subordinada neste regime não pode exceder três anos.

No caso dos trabalhadores anteriormente vinculados ao empregador que passem a prestar a sua atividade em regime de teletrabalho a lei prevê a possibilidade de qualquer das partes denunciar o contrato nesta modalidade durante os primeiros 30 dias da sua execução.

Após a denúncia, o trabalhador retoma a execução do trabalho nos termos inicialmente acordados.

Quais os direitos e deveres?

Vigora o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, os trabalhadores em regime de teletrabalho estão sujeitos aos mesmos deveres, mas também usufruem dos mesmos direitos que qualquer trabalhador.

Não obstante o suprarreferido, o princípio da igualdade não significa uma igualdade absoluta em toda e qualquer circunstância, tão-pouco proíbe um tratamento diferenciado em situações objetivamente diferentes.Apesar disso, essa diferenciação não pode, de forma alguma, fundamentar-se em motivos ilegais, designadamente em razão de ascendência, raça, sexo, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Beneficiar dos mesmos direitos significa usufruir de uma série de condições atribuídas na empresa a trabalhadores não abrangidos por aquele regime, nomeadamente no que concerne à retribuição e outras compensações regulares e periódicas, formação e promoção ou carreiras profissionais, limites do período normal de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.