Por: Catarina Sargento
Tal como os trabalhadores por conta de outrem, quem é trabalhador independente também tem de cumprir deveres fiscais e contributivos. Este artigo irá explicar todas as obrigações dos trabalhadores independentes relacionadas com a Segurança Social, IRS, seguros de acidentes de trabalho, entre outras.
Pontos-chave:
- Inicialmente, é necessário abrir atividade nas Finanças.
- É obrigatório emitir faturas e, em certos casos, cobrar e entregar IVA.
- É necessário entregar declarações periódicas à Autoridade Tributária (AT) e à Segurança Social.
- Os trabalhadores independentes devem ter seguro de acidentes de trabalho.
Quem é considerado trabalhador independente?
Segundo o Guia Prático do Novo Regime dos Trabalhadores Independentes da Segurança Social, é trabalhador independente quem exerce atividade por conta própria sem contrato de trabalho ou um contrato legalmente equiparado.
Isto inclui trabalhadores que não estão obrigados a prestar o resultado da sua atividade sem se enquadrarem no Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem.
Quais as obrigações fiscais?
Abrir atividade nas Finanças
Primeiramente, o trabalhador independente tem de abrir atividade nas Finanças. Feito isto, deve estar enquadrado num destes dois regimes fiscais no regime simplificado, ou na contabilidade organizada:
- No primeiro, a AT coloca os trabalhadores independentes no primeiro modelo automaticamente, enquanto o valor anual ilíquido de rendimentos for inferior a 200 mil euros.
- Quando o valor é maior do que este, terá de ser obrigatório ter a contabilidade organizada, sendo por isso necessária a contratação de um Técnico Oficial de Contas (TOC), para fazer as interações com o Fisco.
Emitir faturas
Uma vez inscrito nas finanças, sempre que o trabalhador independente presta um serviço, tem de emitir uma fatura (recibo verde) no Portal das Finanças, com a opção de a guardar em formato PDF e enviar para o cliente.
Entregar a declaração do IVA
Para além disso, a partir de 2025, no caso de faturar mais de 15 000 euros por ano, tem de cobrar IVA e entregá-lo à AT, o que reduzirá o imposto atribuído a compras relacionadas com a atividade profissional que desempenhe.
Para tal, deve entregar a declaração trimestral do IVA até ao dia 20 do segundo mês após o fecho do trimestre (fevereiro, maio, setembro, novembro) e pagar o montante até ao dia 25.
Se tiver optado pelo regime mensal ou o seu volume de negócios for superior a 650 mil euros anuais a entrega é feita no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que foram feitas as operações, já o pagamento do IVA é feito até ao dia 25.
Se não tiver atingido este valor ou prestar algum dos serviços previstos no artigo 9.º do Código do IVA não está sujeito a esta obrigação.
Entregar a declaração de IRS
A declaração do IRS deve ser entregue anualmente entre 1 de abril e 30 de junho. É preciso preencher, para além do modelo 3, o Anexo B, caso receba rendimentos da categoria B (regime simplificado). Se for trabalhador independente com regime de contabilidade organizada preencherá o anexo C e a declaração tem de ser entregue pelo contabilista. Além disso, deve ainda preencher e entregar o Anexo SS, com os clientes a quem prestou serviços e os valores faturados.
Retenção de IRS na fonte
Os trabalhadores independentes devem também fazer a retenção de IRS na fonte se faturarem menos de 13 500 euros por ano, caso o valor seja superior poderão escolher se o fazem ou não. As taxas, estabelecidas no artigo 101.º do CIRS, variam entre 11,5% e 25%, conforme a atividade que praticam. Se os rendimentos não chegarem ao mínimo de existência, o trabalhador fica isento de IRS.
Justificar as despesas da atividade
Terá ainda de perceber se o seu serviço está enquadrado no regime das atividades previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, se estiver então somente 75% dos rendimentos terão de ser sujeitos a imposto.
No entanto, se obtiver rendimentos maiores a 27 360 euros terá de justificar as despesas, caso não o faça poderá ter de pagar mais IRS. Estas despesas devem ser comprovadas através de faturas com o número de contribuinte ou outros documentos comunicados à AT.
Quais as obrigações contributivas?
Segurança Social
A inscrição na Segurança Social acontece automaticamente após abrir atividade de trabalho, sendo logo atribuídos todos os elementos de identificação do trabalhador independente.
Assim, deve entregar a declaração trimestral até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, com os rendimentos dos 3 meses anteriores. Se não o fizer pode ter de pagar uma multa.
Ficará isento de pagamento de contribuições à Segurança Social e de entregar a declaração trimestral se, ao acumular atividade independente com atividade por conta de outrem, a segunda for igual ou superior a uma vez o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e não ultrapasse em quatro vezes esse mesmo valor.
No que diz respeito à entrega da declaração anual, esta deve ser entregue em janeiro se no ano anterior o trabalhador independente tiver entregado pelo menos uma declaração trimestral.
Pagamentos de contribuições
Posto isto, os pagamentos de contribuições são determinados com base nos rendimentos da última declaração trimestral. O cálculo é feito tendo em conta o rendimento relevante que corresponde a uma percentagem, que varia segundo o tipo de atividade, da faturação. A este valor é-lhe então aplicada uma taxa contributiva de 21,4%.
Depois de realizado o cálculo do valor que tem de pagar deve faze-lo entre os dias 10 e 20 de cada mês.
Seguro de Acidentes Trabalho
Por fim, se é trabalhador independente, tem de ter um seguro de acidentes de trabalho. Este seguro garante proteção em caso de acidente profissional e cobre despesas médicas ou indemnizações.