Por: Sandra Laranjeiro dos Santos, Laranjeiro dos Santos & Associados – Sociedade de Advogados, RL
O presente artigo procura elucidar o leitor sobre os efeitos da suspensão da atividade em sede de IVA de uma Sociedade e na esfera dos membros de órgãos estatutários (gerentes/administradores – MOE) em sede de descontos para a Segurança Social.
Os MOE que não acumulam a atividade de gestão com outra atividade em função da qual estejam enquadrados em regime de proteção social obrigatório, nem sejam pensionistas, têm sempre que descontar com base no limite mínimo, vulgo IAS, quer sejam ou não remunerados pelo trabalho de gestão desempenhado e recentemente adquiriram, até, direito à protecção na eventualidade de desemprego, verificadas algumas especificidades que deixaremos para analisar em próximo escrito.
Até que a sociedade tenha a sua atividade cessada, por dissolução e/ou liquidação, a obrigação contributiva para a Segurança Social mantém-se. Questionará, então, o leitor: e uma sociedade que fique “inativa”, i.e. que não esteja nem dissolvida, nem liquidada mas cuja atividade esteja estagnada, estarão, também nestes casos os MOE obrigados a assegurar a obrigação contributiva para a Segurança Social.
A este propósito o legislador foi sensível e previu um regime de excepção: assim os MOE podem pedir através do formulário RV1011-DGSS, a cessação da respetiva atividade da Sociedade, desde que a pessoa coletiva tenha cessado a atividade para efeitos de IVA junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e não tenha trabalhadores ao seu serviço.
A cessação de atividade dos MOE é registada com base nos dados que os serviços da Segurança Social recebem dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou com base em provas fornecidas pelos próprios.
Em alternativa, e tratando-se de MOE remunerados que queiram manter-se a receber, porque a sociedade se continua a obrigar ao pagamento do seu vencimento, poderão solicitar a redução de taxa contributiva.