Por: Raquel Rodrigues de Matos, LS Advogados, RL
O regime de lay-off encontra-se previsto no Código do Trabalho e tem lugar quando a entidade empregadora, por razões de mercado ou de índole estrutural, se vê obrigada a reduzir, durante um determinado período de tempo, o período normal de trabalho ou a proceder à suspensão dos contratos de trabalho dos seus colaboradores.
É ponto assente que só terá direito a usufruir deste regime a empresa que, estando em situação de crise financeira, seja viável de recuperação. Quer isto dizer que as empresas só poderão recorrer a estas medidas se lograrem provar que sem sua aplicação não se consegue assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Trata-se, todavia, de um regime que acarreta o cumprimento de formalidades e requisitos rigorosos, que dificultaria o acesso de quem se vê na necessidade de a ele se socorrer por motivo imputável ao surto epidémico.
Prevendo esta situação, o Governo aprovou, entre outras medidas, a adoção de um regime análogo ao regime já previsto no Código do Trabalho – Regime de lay off simplificado –, com vista a assegurar manutenção dos postos de trabalho e a mitigação das situações de crise empresarial.
É precisamente através da Portaria 71-A/2020, que o Governo vem definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição daquele apoio imediato, destinado aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do coronavírus SARS-COV-2.
Ora, decorre daquela portaria, que a aplicação do regime de lay-off simplificado subjaz à verificação de uma situação de crise empresarial motivada num dos seguintes fatores:
- Uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
- Uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores ao pedido que for apresentado junto da Segurança Social, com referência ao período homólogo, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.
Verificando-se um daqueles requisitos, basta que a entidade empregadora informe, por escrito, os trabalhadores que pretende ver abrangidos por aquela medida (possibilidade de afetação sectorial, ou seja, não tem de ser toda a empresa a ficar em lay off) e que indique prazo previsível da interrupção da atividade, contrariamente ao que sucede no regime de lay-off previsto no Código do Trabalho em que há um direito de resposta por parte do trabalhador, neste caso do lay off simplificado tal não ocorre.
Uma vez efetuada aquela comunicação, deverá a entidade empregadora, em conjunto com o contabilista certificado da empresa [à data em que se escreve ainda existe esta referência, contudo, foi divulgado que em princípio será desnecessária a validação do Contabilista Certificado] , elaborar uma declaração no qual ateste a existência da situação de crise, dando entrada do pedido no portal da Segurança Social Direta, que se estima disponível a partir de 30 de março de 2020.
A supra mencionada portaria é ainda clara quando refere que as empresas que beneficiem desta medida poderão ser alvo de fiscalização por parte das entidades competentes, aconselhando as empresas a obter e a guardar prova documental bastante da situação de crise económica, acabando por tipificar alguns desses elementos de prova no seu Art.º 3, n.º 4, nomeadamente:
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio, bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
- E/ou outros elementos comprovativos adicionais que venham a ser fixados por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.
No que concerne ao apoio financeiro propriamente dito, não se verifica qualquer divergência comparativamente ao já aplicável em sede de regime de lay-off, termos em que o apoio concedido será aplicado sobre 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€1905), do qual 70% será assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, conforme previsto no n.º4 do artigo 305.º do Código do Trabalho. Não obstante, importa sublinhar que este apoio poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, acrescendo àquela medida uma bolsa de formação no valor de €131,64 (valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), integralmente suportada pelo IEFP, I. P, e que será repartida pela entidade empregadora e pelo trabalhador na proporção de 50% cada (Art.º 305.º, n.º 5 do Código do Trabalho).
Posto isto, e não obstante a opção por qualquer um destes regimes ser uma opção livre de qualquer empresa, é forçoso concluir que o regime de lay-off simplificado é o que melhor acautelará os interesses empresariais e as exigências do momento, não só porque tem na génese a situação extraordinária e de emergência que vivenciamos, como também, ao prever a sua aplicação num espaço de tempo muito curto, é o que se afigura dotado de maior eficácia.