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Ana R. Ribeiro, LS Advogados, RL (Foto: Divulgação)

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

Por: Ana R. Ribeiro, LS Advogados SP RL

Os trabalhadores independentes ou, como vulgarmente os conhecemos, trabalhadores a recibos verdes podem ser também beneficiários de medidas excepcionais e temporárias relacionadas com a situação epidemiológica do novo coronavírus – Covid-19.

Medidas essas que, em todo o caso, foram já alvo de várias alterações, ou diríamos até, aperfeiçoamentos, sendo a última de dia 07/05/2020, através do Decreto Lei 20-C/2020, de 07/05.

Com efeito, os apoios financeiros concedidos pelo Governo Português aos trabalhadores independentes vão desde medidas de proteção social na doença e na parentalidade, até apoios financeiros em face da redução da atividade e, a mais recente novidade, apoio financeiro de incentivo à atividade profissional.

Assim, no âmbito da proteção na parentalidade durante o período de interrupção letiva devido à situação excepcional de crise epidemiológica – e desde que fora do período de férias escolares, os trabalhadores independentes que não possam prosseguir a sua atividade podem beneficiar de um apoio financeiro excepcional no valor corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020.

O limite mínimo é de 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS) e o máximo de 1097,03 euros (valor de 2,5 IAS) não podendo, em qualquer caso, ser excedido o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Se um dos cônjuges estiver em casa em teletrabalho, o outro não pode beneficiar deste apoio extraordinário.

Já quanto aos apoios financeiros e extraordinários à atividade profissional, destacamos os seguintes:

– Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;

Diferimento do pagamento de contribuições;

– Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional.

O apoio extraordinário à redução da atividade económica aplica-se, a partir de abril, aos trabalhadores independentes que não sejam pensionistas e que tenham contribuições para a Segurança Social em três meses consecutivos, ou seis meses intercalados há, pelo menos, 12 meses.

Acresce que, para beneficiar deste apoio, o trabalhador independente financeiro tem de se encontrar numa das seguintes situações:

– Comprovada paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do Covid-19; ou

Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Trata-se de um apoio que tem a duração de um mês, cujo montante é apurado pela base de incidência contributiva do trabalhador, pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento e pode ser prorrogado até seis meses.

A base de incidência contributiva do trabalhador para efeitos de determinação do montante é apurada de acordo com a média das remunerações registadas de entre os 12 meses anteriores aos da apresentação do pedido.

Quando a base de incidência é inferior a 1,5 IAS, ou seja, inferior a 658,22 euros, o apoio tem o limite máximo de 438,81 euros. Já quando a base de incidência for igual ou superior a 1,5 IAS, o apoio pode atingir o valor do salário mínimo nacional, actualmente fixado em 635,00 euros.

No caso de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de facturação, expressa em termos percentuais.

Este apoio pode também ser concedido aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, com ou sem trabalhadores ao seu serviço, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de Segurança Social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior facturação comunicada através do E-fatura inferior a 80.000 euros. Até então, esta medida apenas se direcionava a sócios-gerentes sem trabalhadores ao seu serviço.

O formulário de acesso já está disponível na Segurança Social Direta e o prazo de entrega referente ao presente mês vai de 20 a 31 de Maio, e o de Junho entre 20 e 30 desse mês.

Os trabalhadores independentes abrangidos pela medida a que acima se fez referência têm ainda direito ao diferimento do pagamento de contribuições nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado até 12 prestações.

A mais recente medida implementada pelo Decreto Lei 20-C/2020, de 07/05 consiste num apoio financeiro de incentivo à atividade profissional.

Aplica-se aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa situação comprovada de paragem da sua atividade ou da actividade do respectivo setor em consequência do surto de Covid-19 ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido, e que:

a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, ou seja, na parte em que se refere à sua aplicabilidade aos “trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses“;

b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou

c) Estejam isentos do pagamento de contribuições, quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde a obrigação contributiva, se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00 euros.

O referido apoio é mensal, prorrogável até um máximo de três meses, correspondente a 70% do valor total de prestação de serviços ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, valor esse que será depois multiplicado pela respetiva quebra de faturação, tendo como limite máximo metade do valor do IAS (219,41 euros) e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.

São estas, para já, as medidas das quais podem lançar mão os trabalhadores independentes portugueses.

Para saber mais sobre o tema assista ao webinar “Covid-19: Medidas de Apoio aos Trabalhadores Independentes”, esta terça-feira, 12 de maio, às 16h00″.