Quarta-feira, Novembro 27, 2024
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O regime das prestações suplementares

Por: Sandra Laranjeiro dos Santos, da Laranjeiro dos Santos & Associados – Sociedade de Advogados, RL

A figura das prestações suplementares adquiriu uma crescente relevância prática, comprovada pelo facto de muitas sociedades verem, neste regime, uma forma de financiamento da sua atividade, dadas as dificuldades de acesso ao crédito bancário.

 

As prestações suplementares estão vinculadas à proteção do capital social, não podendo ser restituídas se o património líquido da sociedade de tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal, por isso quando os sócios procuram recuperar os “empréstimos” feitos há óbices legais que o podem dificultar, sendo, por exemplo, proibida a sua restituição depois de declarada a insolvência da sociedade.

Estas prestações constituem assim capital vinculado e responsável pelas dívidas sociais, as duas características essenciais do capital próprio.

Por esse motivo, quando se torna necessário aumentar o capital próprio das sociedades, muitas vezes os contabilistas e advogados encontram aqui um aconchego às pretensões dos seus clientes, pois tratando-se de um valor pré-existente na sociedade, as prestações suplementares expressas no balanço, poderão ser convertidas a favor da sociedade, em aumento de capital.

Recorde-se que as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto, assim no momento em que se incorpora em capital social as prestações suplementares o que existe na titularidade do subscritor é um crédito e não dinheiro, esse já está na esfera da sociedade.

 

Leia o artigo na íntegra na edição digital da PME Magazine.

 

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