Por: Ana R. Ribeiro e Sandra Laranjeiro dos Santos da LS Advogados, RL
As IPSS detêm regime próprio contemplado em vários Instrumentos de Regulamentação Colectiva (IRCT) relativamente ao Direito do Trabalho. Vamos então (Diz) Juridicar este tema alvo de sessão de esclarecimento jurídico dia 30 de outubro, em Lisboa.
Dos vários IRCT aplicáveis realçamos algumas das especificidades contidas nos Contratos Coletivos de Trabalho (CCT) onde figura como outorgante a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), cuja intervenção nas negociações com as associações sindicais do setor tem sido determinante para a conquista do regime legal hoje conhecido e que aliás tem extensão mesmo às entidades não outorgantes da CCT por Portaria de Extensão, publicada em 14/04/2016 (vide Portaria n.º 87/2016), que fixa um padrão remuneratório mínimo para as várias categorias profissionais especificadas em anexo próprio no CCT outorgado pela CNIS (publicado e actualizado no BTE nº 21, de 8 de junho de 2018).
Com efeito, várias são as adaptações que o regime laboral conhece nesta matéria, sem falar no RGPD: alteração do período normal de trabalho (PNT); período experimental; diuturnidades; retribuição do trabalho suplementar; regime das férias e faltas – são as mais importantes que destacamos, vejamos:
– O regime regra das 40h/semana é revisto para 20h a 25h/semana para os professores de IPSS e no caso dos médicos, psicólogos, sociólogos, trabalhadores com funções técnicas, enfermeiros, técnicos superiores de habilitação, reabilitação e emprego protegido e técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de animação sócio-cultural, educação social e mediação social, assistentes sociais e educadores de infância, revisto para 35h/semana; sendo de 36h para os restantes trabalhadores sociais; 37h/semana para os ajudantes acção directa e 38h/semana para os trabalhadores administrativos e de apoio, restantes trabalhadores de habilitação, reabilitação e emprego protegido e de diagnóstico e terapêutica e auxiliares de educação.
– Não há lugar ao período experimental quando o trabalhador haja sido convidado para integrar o quadro de pessoal da IPSS, tendo, para isso, revogado ou rescindido qualquer contrato de trabalho anterior.
– No caso das diuturnidades, os trabalhadores das IPSS que estejam a prestar serviço a tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de 21€, por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades, sendo que para a atribuição de diuturnidades é levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras IPSS (excepção feita aos professores do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado com ou sem bacharelato, a quem não é devida nenhuma diuturnidade).
– Vários são também os suplementos remuneratórios previstos, de entre os quais o atribuído ao trabalhador com isenção de horário de trabalho (igual a 20% da retribuição mensal ou retribuição correspondente a 1h de trabalho suplementar/dia, conforme o que for mais favorável); ao trabalho por turnos (direito a complemento retributivo); ao trabalho noturno (retribuição superior em 25% à retribuição a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia) e ao trabalho suplementar (50% pela 1ª hora ou fracção desta, 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil e 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso ou em feriado).
– Os 22 dias úteis de férias podem ser aumentados se o trabalhador não faltar ou se só tiver faltas justificadas, até um máximo de 25 dias úteis ao ano.
– Para o regime das faltas o legislador fixou que nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos PNT diário em falta, e ainda em casos de falta por morte de familiar, quando o trabalhador tiver prestado já o 1.º período de trabalho, aquando do conhecimento do óbito, o período de faltas a considerar só começa a contar a partir do dia seguinte.
(Diz)Juridicando é um ciclo de sessões de esclarecimento jurídico para PME, organizado pela PME Magazine com a participação da sociedade LS Advogados, RL e apoio do projeto ALA.
Inscrições aqui.
Sandra Laranjeiro dos Santos e Ana R. Ribeiro são advogadas na sociedade LS Advogados, RL