Depois de ouvir o Conselho de Estado, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, vai enviar à Assembleia da República o decreto presidencial para que seja declarado o estado de emergência em Portugal na sequência do alastramento do vírus Covid-19 no país.
Em conferência de imprensa após o Conselho de Ministros, o primeiro-ministro, António Costa, anunciou que o Governo deu “parecer favorável ao decreto” presidencial que será enviado à Assembleia da República para apreciação.
Caso seja aprovado na Assembleia da República, o estado de emergência entrará imediatamente em vigor.
António Costa alertou que “os cidadãos são responsáveis por si” e que “a democracia não será suspensa” com a declaração de estado de emergência, apelando a todos para manterem o “exemplo de cidadania” que têm seguido até agora.
O primeiro-ministro adiantou que “caberá ao Presidente da República” apresentar as diretrizes do decreto presidencial e apelou aos portugueses para manterem “a serenidade, a calma e a confiança”.
O que diz a proposta de decreto de estado de emergência
Eis o que diz o decreto que será votado no Parlamento:
- A declaração de estado de emergência “abrange todo o território nacional” e terá a duração de 15 dias;
- Fica suspenso o “direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional”, podendo as autoridades tomar medidas para reduzir o risco de contágio, como o “confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde”, bem como a “interdição de deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas”;
- As autoridades podem requisitar “pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas”;
- Pode, ainda, ser determinado “que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou provadas” se “apresentem ao serviço, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos”;
- Fica suspenso o direito à greve;
- Podem ser estabelecidos “controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia”. De ressalvar que a maior parte destas medidas já foram tomadas anteriormente pelo Governo;
- Poderão ser impostas a “limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus”, bem como a limitação ou proibição de celebrações religiosas;
- Fica impedido “qualquer ato de resistência “às ordens emanadas pelas autoridades públicas”.
Notícia atualizada às 17.20 horas