O decreto-lei que permite às empresas beneficiarem do incentivo extraordinário à normalização da atividade sem devolverem outros apoios foi publicado, quarta-feira, em Diário da República. Assim, as empresas já podem, a partir desta quinta-feira, aceder a este apoio sem terem de devolver as ajudas já recebidas.
O decreto determina que as empresas que receberam o apoio à normalização da atividade depois de terem estado em lay-off simplificado já não têm de devolver as ajudas recebidas neste âmbito.
Assim, as empresas que, até 31 de outubro, tenham requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade podem, excecionalmente, até 31 de dezembro desde ano, desistir desse apoio e receber o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade sem terem de devolver os montantes já recebidos.
Já o empregador que tenha recorrido “à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade”, não ficará “sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão, a que alude o artigo 298.º-A do Código do Trabalho”.
Recorde-se que o incentivo à normalização da atividade prevê um apoio financeiro às empresas que recorreram ao lay-off simplificado, que pode ser pago de uma só vez, no valor de 635 euros, ou ao longo de seis meses, num total de 1270 euros.
Por seu turno, o apoio à retoma progressiva permite às empresas com quebras de faturação de pelo menos 25% reduzirem horários dos trabalhadores e terem parte da remuneração financiada pela Segurança Social.