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Trabalho temporário
O processo disciplinar assume-se no direito do trabalho como um dos principais desafios para o empregador (Fonte: Pexels)

O processo laboral na vertente disciplinar: o direito e dever do trabalho(r)

Por: Sandra Laranjeiro dos Santos, advogada na LS Advogados, SP RL

O processo disciplinar assume-se no direito do trabalho como um dos principais desafios para o empregador: sendo um direito do mesmo é muitas vezes esquecido e acaba por levar o empregador a, em jeito de atalho de caminho, “cortar sem direito” a relação laboral. 

Mas em que consiste um processo disciplinar? O processo disciplinar é um meio de exercício do direito do empregador em caso de violação de algum dos seguintes deveres do trabalhador: a) respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; b) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) realizar o trabalho com zelo e diligência; d) participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador; e) cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O primeiro documento do processo disciplinar é o auto de notícia, no qual se descrevem vários comportamentos do trabalhador visado. De seguida deve ser nomeado um instrutor do processo que será quem irá conduzir o mesmo nomeadamente recolhendo depoimentos/declarações de testemunha, com vista a fundamentar a nota de culpa a ser entregue ao trabalhador.

Aos depoimentos das testemunhas, que podem ser outros trabalhadores, clientes, fornecedores que estejam envolvidos com os acontecimentos que o empregador considere violadores da relação laboral, deve-se seguir o relatório preliminar, elaborado pelo instrutor do processo, no qual este descreve os factos imputados ao trabalhador, denominado “arguido”, cabendo ao instrutor propor a elaboração da nota de culpa ao empregador.

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