Por: Redação
O valor dispendido por uma empresa com seguros de saúde dos sócios-gerentes pode ser deduzido no IRC, desde que as apólices sejam iguais para todos os trabalhadores, de acordo com uma clarificação da Autoridade Tributária (AT), no Portal das Finanças.
Na nota do Fisco, lê-se que a explicação surge após uma dúvida de “uma entidade, com sede em território português” que “pretende atribuir um seguro de saúde aos dois sócios-gerentes, que são os únicos trabalhadores e respetivo agregado familiar”.
A dúvida prende-se com possibilidade do seguro de saúde poder ser considerado um gasto para a empresa e, caso não seja, se deverá ser considerado rendimento da categoria A, de trabalho dependente, do lado do trabalhador.
No despacho, assinado pela subdiretora-geral da Área da Gestão Tributária – IR, Maria Helena Pegado Martins, o Fisco começa por explicar que “a possível dedutibilidade fiscal dos gastos relativos a um seguro de saúde encontra-se estabelecida no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), segundo o qual, são igualmente considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com […] contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares”.
No entanto, “a aceitação de tal gasto encontra-se condicionada à verificação cumulativa” de alguns “pressupostos”: “os benefícios têm que possuir caráter geral, têm que ser estabelecidos através de um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores permanentes, ainda que não pertencentes à mesma classe profissional […] e não podem ser considerados rendimentos do trabalho dependente”.
Se a empresa só tivesse um sócio-gerente e não empregasse mais trabalhadores, a despesa com o seguro de saúde atribuída a esse administrador já não poderia ser dedutível no IRC, porque não cumpria o requisito do princípio do “caráter geral”.