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Sandra Laranjeiro dos Santos colabora com a PME Magazine (Foto: Divulgação)

Sustentar empresas, emprego e rendimento: o interior como fuga pós-pandemia

Por: Sandra Laranjeiro dos Santos, LS Advogados, SP RL

A presente crónica, escrita em tempo de pandemia, num contexto em que o desconfinamento é impulsionado pelos principais atores políticos, mereceu-nos um olhar de esperança, mas de responsabilidade.

Se na adversidade o povo português é exímio em encontrar soluções e ultrapassar desafios, que o levaram, desde tempos idos, a dar novos mundos ao mundo, e o primeiro-ministro nos diz: “Com a mesma determinação com que soubemos conter-nos em casa, temos de fazer o esforço de sustentar empresas, emprego e rendimento, porque sem empresas, emprego e rendimento a economia não cresce, não vive, e a sociedade definha. Se não foi a doença que deu cabo de nós, também não pode ser a cura que dá cabo de nós”. O que podem os portugueses ousar, mantendo a prudência nestes novos tempos?

O interior, que tanto se tem falado como reduto de segurança do “bicho mau”, afigurar-se-á também como porta para a esperança no desenvolvimento económico?

Ora, neste contexto de pandemia, foi publicado o Guia Fiscal do Interior, elaborado pela Secretaria de Estado da Valorização do Interior e pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, com o apoio da Autoridade Tributária e Aduaneira, que anuncia os benefícios fiscais para as famílias, e medidas de apoio às empresas e ao investimento muito importantes nestes territórios.

Se os novos tempos são tempos de nos reinventarmos e arriscarmos, não poderíamos, pois, escolher melhor tema!

Porque sem empresas, arriscamos nós, não há sociedade, o pacote fiscal aprovado pelo executivo aposta na atracação do tecido empresarial para o Interior com uma taxa reduzida de IRC para PME, taxa essa que será de 12,5% para os primeiros 25.000 euros de matéria coletável e um incentivo ao reinvestimento dos lucros através de uma majoração de 20% dos benefícios previstos no regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos.

Note-se que para usufruir dos benefícios fiscais acima a PME terá de:
a) exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias;
b) não ter salários em atraso;
c) a empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
d) a determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável (ou seja, não poderá incorrer no regime de ser alvo de inspeções tributárias que corrigem indiciariamente os resultados apresentados).

Às medidas acima há a somar a atração de investimento com deduções à coleta de IRC mais elevadas, através de condições vantajosas para investimentos que reduzam assimetrias regionais, sobretudo se aplicados em áreas menos desenvolvidas.

O Guia Fiscal do Interior destaca ainda os investimentos para a silvicultura, fundamentais para regenerar e melhorar os povoamentos florestais, sobretudo em anos pós-incêndios, como é o caso em Portugal.

Assim, há importantes incentivos fiscais à silvicultura que, grosso modo, dividem-se em dois grupos fundamentais:

Isenções – contribuintes estão isentos de certos impostos, como seja o caso do IMI, IMT e Selo nas aquisições de prédios (ou partes de prédios) rústicos situados em áreas abrangidas por Zonas de Intervenção Florestal e nas aquisições dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, desde que confinantes com prédios submetidos a um plano de gestão floresta;
– E majorações – as despesas dos contribuintes são majoradas, deste modo reduzindo o valor de IRC a pagar, por exemplo com a consideração em 140%, para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC e IRS, dos gastos com contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora; operações de defesa da floresta contra incêndios; elaboração de planos de gestão florestal; despesas de certificação florestal; e despesas com a mitigação/adaptação florestal às alterações climáticas.

Uma empresa considera-se situada no Interior se exercer atividade e tiver direção efetiva num dos territórios elencados no Anexo da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho (em que encontramos concelhos do Alto e Baixo Alentejo; do Alentejo Central e Litoral; do Algarve; do Alto Minho, Trás-os-Montes; do Tâmega; das Beiras; da zona do Ave; Cávado e Douro; da Lezíria do Tejo e o Médio Tejo; zonas da região de Aveiro; Leiria; Viseu e Coimbra), sendo que como a medida abrange PME, estaremos sempre a falar de empresas que empreguem até 250 pessoas e cuja faturação não ultrapasse os 50 milhões de euros, ou o balanço total até 43 milhões de euros.

É caso para dizer: o interior aqui tão perto, que o descubramos e nele reinventemos com segurança uma economia que não podemos deixar morrer!

Terminamos, pois, com o mestre Alberto Caeiro (“O Guardador de Rebanhos”. 1.ª publ. in Athena, nº 4. Lisboa: Jan. 1925.), esperando que o texto motive o leitor e o deixe voar, na direção da retoma da economia, afinal, o vento passa…

«Olá, guardador de rebanhos,
Aí à beira da estrada,
Que te diz o vento que passa?»
«Que é vento, e que passa,
E que já passou antes,
E que passará depois.
E a ti o que te diz?»