Por: Sandra Laranjeiro dos Santos, advogados na Laranjeiro dos Santos & Associados – Sociedade de Advogados, RL
Na sequência da proposta aprovada a 27 de novembro passado de Orçamento do Estado para 2018, os portugueses puderam finalmente ficar a saber o que esperar para o início de 2018 (e arriscamo-nos a dizer logo à partida que as alterações propostas em matéria fiscal para 2018 são apenas as iniciais, pois a volatilidade com que a legislação fiscal vem sofrendo alterações não permitem a segurança de afirmar que as medidas agora conhecidas se quedarão por aqui ao longo de todo o ano 2018).
Extensão da obrigação de imposto para as pessoas coletivas que não tenham sede de território nacional
As pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede, nem direção efetiva, em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos, considerando-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aqui situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, digam respeito a ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Quanto à determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, ficam as empresas não residentes obrigadas a adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou elementos patrimoniais do sujeito passivo.
Leia o artigo na íntegra na 7.ª edição da PME Magazine.