Quinta-feira, Novembro 28, 2024
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Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

Por: Rafael Pedra e Sandra Laranjeiro dos Santos, advogados na Laranjeiro dos Santos & Associados – Sociedade de Advogados, RL

 

Entrou em vigor no passado dia 4 de Novembro de 2016 o já anunciado Plano Especial de Redução de Endividamento ao Estado e Segurança Social (PERES), através do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro.

Este regime excepcional permite a regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas da natureza contributiva à Segurança Social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações, podendo aderir ao PERES todos os contribuintes, independentemente de serem pessoas singulares ou colectivas, que tenham dívidas à Autoridade Tributária que não tenham sido pagas até 31 de Maio de 2016 ou dívidas à Segurança Social que não tenham sido pagas até 31 de Dezembro de 2015.

Estão em causa as dívidas em execução, dívidas legalmente suspensas e ainda as dívidas com pagamento em prestações (em sede de cobrança voluntária ou de cobrança coerciva) quer estejam suspensas, não suspensas ou sejam atinentes a regimes prestacionais (PER, SIREVE, PIRE, DL. 124/96), sendo ainda importante sublinhar que a adesão ao PERES não obriga à desistência em acções judiciais em curso nem preclude a possibilidade de reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos legalmente previstos. Quer isto dizer que os contribuintes que tenham reclamado/impugnado essas dívidas poderão ainda assim liquidar as mesmas pelo mínimo (imposto) em dívida e se no decurso do processo judicial tiverem sucesso no seu pedido poderão, a posteriori, vir reclamar juros indemnizatórios ao Estado (que actualmente se fixam em 4% ao ano) – poderá, (também) por isso, este ser um interessante investimento mesmo para os contribuintes convictos da razão do não pagamento!

A adesão ao PERES considera-se efectiva com a emissão do respectivo “Termo de Adesão”, sendo que no momento da adesão o contribuinte indica, para cada processo ou nota de cobrança, se pretende efectuar o pagamento integral ou em prestações, sendo que neste último caso deve indicar o número de prestações pretendido. O termo de adesão após concluído não pode ser alterado, pelo que, se o contribuinte optar pelo pagamento integral não poderá alterar para pagamento em prestações, mas já se optar pelo pagamento em prestações, poderá efectuar o pagamento integral até 2016.12.20, com os consequentes benefícios associados a este tipo de pagamento.

Este regime prevê que o pagamento das dívidas possa ser feita de forma integral ou em prestações até 150 mensalidades, sem que seja necessária a prestação de garantia, porém, pelo menos 8% da dívida terá de ser regularizada no pagamento inicial.

“Os contribuintes tinham de fazer adesão online, no portal da Autoridade Tributária e da Segurança Social Directa, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, apenas até ao dia 20 de Dezembro, tendo o prazo sido posteriormente alargado até ao dia 23 de Dezembro.”

As vantagens da adesão ao PERES variam consoante a modalidade de pagamento escolhida.

Caso a opção recaia sobre o pagamento integral, haverá um perdão fiscal sobre os juros de mora, juros compensatórios e, ainda, custas do processo de execução fiscal.

Já para quem optar pelo pagamento por prestações, o perdão poderá variar entre 10% a 80% sobre os juros de mora, juros compensatórios e custos. A percentagem variará conforme o número de prestações, da seguinte forma:

– 10% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;

– 50% em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais; e,

– 80% em planos prestacionais até 36 prestações mensais.

Nas prestações mensais, o valor mínimo de cada prestação a liquidar será de € 102,00/mês para contribuintes pessoas singulares e € 204,00/mês para as pessoas colectivas, sendo que no âmbito do PERES é tolerado um atraso no pagamento até 3 prestações, caso este limite seja atingido terminarão todos os benefícios associados ao PERES.

Há uma distinção entre dívidas fiscais ou à Segurança Social, enquanto que nas dívidas fiscais é possível isolar algumas dívidas e optar por regularizar integralmente ou em prestações cada uma delas, nas dívidas à Segurança Social a opção pela modalidade de pagamento irá aplicar-se à totalidade do momento.

Com efeito, apenas os contribuintes aderentes na modalidade “pagamento integral” verão as respectivas coimas serem atenuadas para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal ou para 10% do montante da coima aplicada (no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal), não podendo em qualquer dos casos resultar um valor inferior a 10€, sendo que os encargos (juros e custas) associados aos processos de contra-ordenação tributária e aos processos de execução fiscal para cobrança de coimas serão dispensados.

Assim, o PERES apresenta-se muito vantajoso para contribuintes que tenham dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, mostrando-se este regime mais favorável a quem conseguir regularizar as dívidas integralmente ou muito perto disso.

 

*Nota: o artigo foi escrito ao abrigo do antigo acordo ortográfico.

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